A Lei Federal 6.932/81, que regulamenta as atividades dos médicos residentes são regulamentadas, em seu art. 4º, §5º, atribui os deveres das instituições de saúde responsáveis pelos programas de residência médica e os consequentes direitos dos residentes, dentre os quais, destacam-se:
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões
II – alimentação;
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Desta forma, essa norma entende como moradia uma estrutura física, fornecida pela instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica, de modo a acomodar os médicos residentes durante todo o período que perdurar sua residência, a contar da data de início de suas atividades até a data de término previsto, conforme estabelecido em regulamento interno da instituição.
Ocorre que, o que se evidencia na realidade, é que inúmeras instituições responsáveis pelos programas de residência médica não fornecem moradia in natura para seus médicos residentes e, ao mesmo tempo, não concedem uma indenização substitutiva (isto é, um auxílio-moradia), além de ainda não ter sido editado o regulamento do benefício, apesar de já ter transcorrido quase 10 (dez) anos da publicação da referida Lei.
Neste sentido, diante do descumprimento da obrigação de fornecer a moradia in natura, firmou-se o entendimento na jurisprudência da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça do dever da instituição de saúde responsável por programas de residência médica de converter a obrigação de fazer em indenização pecuniária, isto é, do dever de conceder aos médicos-residentes o pagamento do auxílio-moradia, para que haja uma compensação prático-equivalente da norma legal.
Por fim, é importante salientar que o fato do médico residente já ter moradia, morar de aluguel ou com algum familiar não influencia no pleito de auxílio-moradia, por se tratar de DIREITO previsto em lei federal em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.